JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
15/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 15/03/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE FOGO, PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA E PARA OCULTAR OUTROS CRIMES. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO COM GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL À VITIMA. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA (TRÊS VEZES). EXACERBAÇÃO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste o alegado constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, tendo o Juiz de primeiro grau individualizado a pena-base de cada delito e destacado os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, caracterizados pela extrema crueldade com que foram praticados, onde foi imposto sofrimento desumano a uma criança de nove anos, que foi violentada diversas vezes ao longo de três dias, tudo antes de ser queimada viva em razão de uma vingança contra seu tio, fundamentos que se mostram mais que suficientes à fixação das penas-bases acima dos seus respectivos mínimos legais. 2. No caso específico do homicídio, foi reconhecido pelo Júri Popular a ocorrência de quatro qualificadoras - motivo torpe (vingança), mediante o emprego de fogo, por meio de emboscada e visando assegurar a ocultação e impunidade de outro crime -, tendo o Juiz utilizado uma delas para qualificar o crime e as três outras como circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificado, assim, o estabelecimento da reprimenda inicial para o crime contra a vida no patamar adotado. 3. Diante da fundamentação exposta, não ficou demonstrada a manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade tamanha que autorize a modificação das reprimendas estabelecidas pelo Magistrado e ratificadas pela Corte Estadual, devendo ser mantida a dosagem concretizada pelas instâncias ordinárias, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado à revisão do cálculo das penas. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 163.815/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 15/3/2012.)
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