- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA CRIANÇAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. DESFAVORABILIDADE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Existindo elementos concretos dos autos que apontam para a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade do agente e das consequências dos delitos, haja vista cuidar-se da prática de estupro e atentado violento ao pudor cometidos em continuidade delitiva contra duas crianças, não há o que se falar em ilegalidade a ser sanada através da via eleita na imposição da sanção básica em apenas 6 (seis) meses acima do mínimo. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que não é o caso. 3. Ordem denegada. (HC n. 158.927/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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