JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
07/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 07/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que se dedica a atividades criminosas, como é o caso dos autos. Afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, demandaria o amplo reexame de matéria fático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 2. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, não havendo que se falar, desta maneira, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. No caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos (diga-se, 5 anos de reclusão), levando em conta a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente (20 embalagens de crack e 19 de cocaína), circunstância essa inclusive utilizada - como já visto - para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Pelos mesmos motivos ora expostos, não me parece viável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 198.568/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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