JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o acusado que se dedica a atividades criminosas, como é o caso dos autos, uma vez que o Tribunal a quo aponta o envolvimento da paciente "com a criminalidade articulada em larga escala", diante da "farta quantidade de droga" apreendida e do oferecimento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para que ela fosse libertada do flagrante. Afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, demandaria o amplo reexame de matéria fático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 2. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, não havendo que se falar, desta maneira, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. No caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos (diga-se, 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão), levando em conta a diversidade e a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (17 quilos de maconha e 120 gramas de cocaína), circunstância essa inclusive utilizada para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Mantida a pena definitiva da paciente em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, ela não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento do requisito mínimo à sua concessão, qual seja, sanção não superior a 4 anos. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 225.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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