- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Juízo monocrático apresentou fundamentação sólida e concreta para a manutenção da prisão, enfatizando, dentre outros, a especial periculosidade do paciente, ensejadora de risco à ordem pública, já que teria cometido o crime contra vítima que contava com apenas 7 anos de idade e na presença de outras crianças. O magistrado considerou, ainda, a ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, pois estaria na comarca somente de passagem, por ser "vendedor viajante", o que também justifica a custódia para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 223.900/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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