JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 457 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Antes do advento da Lei n.º 11.689/08, a sentença de pronúncia que determinava a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente produzia efeitos a partir da intimação pessoal desse. II. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. III. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. IV. A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP. V. Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação. VI. Hipótese dos autos em que a conduta delituosa imputada ao paciente ocorreu em 15.03.1989, sendo ele processado à revelia e pronunciado por edital. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 154.088/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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