- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR POR DOIS MEMBROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE NÃO-CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMUTAÇÃO. SE HOUVER PREVISÃO LEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ADVENTO DA LEI N.º 12.433/2011. LIMITAÇÃO DE 1/3 DO TOTAL DOS DIAS REMIDOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. Embora o Conselho Disciplinar seja composto por três membros, somente se verifica nulidade do processo administrativo disciplinar quanto à sua composição, se não houver, pelo menos, dois membros presentes. 2. Não se verifica nulidade em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar, quando incapaz de trazer prejuízo ao exercício de defesa pelo apenado. Precedentes. 3. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, reconhecendo a prática da transgressão disciplinar, o fez fundamentadamente, razão pela qual não se constata o alegado constrangimento ilegal. 4. Ademais, o reexame da tese de não-configuração da falta grave, com vistas à absolvição do Paciente, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 5. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Precedentes. 6. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutação de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 7. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 8. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. 9. Ordem parcialmente concedida para determinar que a interrupção do prazo do cumprimento de pena ocorra somente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, a fim de que complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade relativa à perda dos dias remidos pela prática de falta grave, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 164.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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