- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRTUAL. ALTERAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 264 do CC, "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". No que concerne à solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. 2. É certo que nos termos do art. 278, § 1º da Lei 6.404/76 "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade", todavia, havendo previsão contratual, é impositivo o reconhecimento da solidariedade. 3. No caso sob análise, a Corte de origem concluiu que há solidariedade da recorrente pelas obrigações assumidas pelo Consórcio EGESA-ENSA junto a terceiros, em razão da existência de cláusula contratual inserida no termo constitutivo. A alteração de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.635/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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