JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 150/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. A apresentação ou não de elementos probatórios capazes de demonstrar a celebração do acordo extrajudicial entre as partes demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória em que se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.312/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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