- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. Inexistente juízo de valor acerca do dispositivo tido por violado, tampouco instado o pretório de origem por meio dos embargos de declaração opostos, a conclusão pela ausência do prequestionamento é medida que se impõe, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. "É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no Ag 634.288/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 10.09.2007). 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.019.544/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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