- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2020, p. 02/02/2021
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. MENOR. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SUSPEITA DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. ENTREGA DA CRIANÇA PELA MÃE AO PAI REGISTRAL DESDE O NASCIMENTO. PATERNIDADE BIOLÓGICA AFASTADA. MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OFENSA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme as circunstâncias do caso em análise, é inadmissível o habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, mormente para atendimento ao melhor interesse do paciente menor. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. 4. Nessa senda, o afastamento da medida protetiva de busca e apreensão atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício à menor é mantê-la com a sua família extensa, até ulterior julgamento definitivo da ação principal. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com liminar confirmada. (HC n. 593.613/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.)
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