- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SUSPEITA DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. IRMÃOS GÊMEOS ENTREGUES PELA MÃE AO PAI REGISTRAL DESDE O NASCIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LIMINAR. OFENSA AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não obstante a inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisão liminar sujeita a recurso próprio, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação de eventuais óbices processuais, a fim de assegurar o melhor interesse do paciente menor. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. 4. No caso, a permanência dos pacientes sob a guarda do pai registral e de sua família, ainda que eventualmente transitória, é medida que se aconselha como forma de assegurar o melhor interesse das crianças enquanto se aguarda a elucidação dos fatos narrados na inicial da ação. 5. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar deferida. (HC n. 607.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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