JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Como é cediço, a Lei n. 11.343/06 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído à paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3. Se a Lei 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NA LEI 11.343/2006 E O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIRIA A INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. Na hipótese, a paciente foi denunciada pela prática de crimes sujeitos a procedimentos diversos, vale dizer, tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o disposto na Lei n. 11.343/06, e receptação qualificada, submetida ao rito comum ordinário. 3. Em casos como o dos autos, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que o magistrado deve seguir o procedimento previsto no Código de Processo Penal, já que dotado de maiores condições de defesa. 4. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, o que não se verifica ter ocorrido na hipótese, já que a paciente foi absolvida da acusação referente ao delito que atrairia a incidência do rito comum ordinário previsto no Código de Processo Penal. 5. Nos termos do artigo 563 do referido estatuto, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente, circunstância que impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada. (HC n. 180.033/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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