- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. FURTO TENTADO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à condenação do réu, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O sistema de vigilância dos estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a prevenir o cometimento de delitos de furto, pois a despeito de dificultar a ocorrência da inversão da posse, quanto ao bem jurídico protegido pela lei penal, não é capaz de impedir, por si só, a consumação do fato delituoso, razão pela qual não há que se falar em crime impossível. V. O valor da res furtiva não permite, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com as demais características do fato, a fim de ser averiguada a incidência do Princípio da Insignificância à espécie. VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional, até por que as circunstâncias em que os fatos ocorreram foram exaustivamente debatidas nas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação do paciente, não havendo razões para que a questão seja reexaminada na via eleita. VII. Ordem denegada. (HC n. 214.936/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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