- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020, p. 02/02/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). 2. Alinhamento do aresto estadual com o entendimento desta Corte, visto que não houve cumulação de verbas indenizatórias do período de inadimplência da parte agravada quanto à entrega do imóvel com a inversão de cláusula penal. 3. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 4. Inviabilidade de verificar se no caso concreto houve descumprimento contratual que ultrapassou o mero dissabor, pois demanda incursão pelo contexto fático-probatório dos autos, atividade não realizável nesta via recursal. Incidência da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.677/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.)
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