- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 13/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 13/03/2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CAUTELARES DE ARROLAMENTO DE BENS E PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DESSAS AÇÕES, DOS FEITOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA DO INVENTÁRIO. 1. Houve preclusão parra discussão acerca do foro competente, cingindo-se a controvérsia em saber para qual dos dois Juízos, com mesma competência territorial e em razão da matéria, deverão ser encaminhados os feitos. 2. A teor da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. Todavia, vale ressaltar que, conforme consignado em precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, os julgados que ensejaram a edição dessa Súmula, reconhecem que o artigo 105 do Código de Processo Civil confere ao juiz certa margem de discricionariedade para a reunião de ações conexas. 3. A regra do artigo 253, II, do CPC não implica competência absoluta do Juízo que havia conhecido da primeira ação de investigação de paternidade, extinta sem resolução do mérito, significa que o Juízo é absolutamente competente apenas para decidir acerca de sua própria competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras da competência relativa territorial. Precedente do STJ. 4. O fato de o eventual acolhimento do pleito de petição de herança implicar nulidade da partilha e do Juízo do inventário ter a mesma competência em razão da matéria e ser prevento para eventual sobrepartilha, demonstra a manifesta conveniência de os processos tramitarem no Juízo do Inventário, inclusive no que tange também ao resguardo dos interesses da recorrida, visto que é o Juízo que poderá apreciar os pleitos de sobrepartilha que possam vir a ser formulados pelos herdeiros e, também, no que tange à eventual prolação de medidas cautelares. Desse modo, é mais adequado, e em consonância com a interpretação sistemática e teleológica do Diploma Processual Civil, o reconhecimento da competência do Juízo do Inventário que, ademais, nos termos do artigo 106 do CPC, primeiro proferiu despacho em feito conexo 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência para o julgamento dos feitos do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia-MG, por onde tramitou o inventário. (REsp n. 1.278.217/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012.)
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