- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DÚVIDA ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE, SE O DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UBERLÂNDIA OU O DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE UBERLÂNDIA, PARA JULGAR AS CONEXAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, DE REIVINDICAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO E RESPECTIVAS CAUTELARES. 1."Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, assim, compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha". (CC 54.801/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 05/06/2009) 2. Com efeito, estando claro que, além do reconhecimento da alegada paternidade, pretende a requerida haver o seu quinhão hereditário, e tendo ambos os Juízos a mesma competência territorial e também em razão da matéria, em análise perfunctória, é mais conveniente, até o julgamento do recurso especial, que o feito tramite no Juízo do inventário que, ademais, foi o que primeiro proferiu despacho em feito conexo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na MC n. 18.563/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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