- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 2. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. 3. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp nº 961.863/RS, firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis fundamentadas concretamente, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Inaplicável o enunciado da Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a majoração da pena na fração de 3/8 (três oitavos) foi motivada nas peculiaridades que cercaram a prática do crime. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 176.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.