- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/10/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. 1. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. 2. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELAS TESTEMUNHAS. 3. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ENUNCIADO N.º 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, de forma que a gravidade abstrata da conduta, eventual repercussão social do crime, bem como a afirmativa de que os pacientes possuem inclinação à prática delitiva sem o apontamento de nenhum fundamento concreto não justificam a exacerbação da pena. 2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula nº 444/STJ). 3. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 4. No crime de roubo circunstanciado, o aumento acima do mínimo legal, na terceira fase de aplicação da pena, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. (Súmula nº 443/STJ). 5. Habeas corpus parcialmente concedido tão somente a fim de reduzir as penas impostas aos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória e do acórdão de apelação. (HC n. 178.484/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/10/2012.)
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