- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 1/2. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. 2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente. 3. A simples existência de duas ou mais majorantes do crime de roubo não é suficiente, por si só, para ensejar o aumento de pena superior ao mínimo legalmente previsto, qual seja, 1/3, devendo a escolha da fração ser pautada pelo critério subjetivo, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena. 4. Ausente fundamentação concreta que justifique a imposição de fração superior à mínima legalmente prevista, evidente o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, devendo, por isso mesmo, ser estabelecido o aumento de 1/3 na terceira etapa da dosimetria. 5. A gravidade abstrata do delito não justifica a determinação de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. Inteligência da Súmula 440/STJ. Precedentes. 6. Mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados à pena inferior a 8 anos de reclusão, quando primários, detentores de bons antecedentes e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 7. Ordem parcialmente concedida para reduzir o quantum de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, ficando a reprimenda do paciente definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, bem como para fixar-lhe o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 180.586/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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