- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PODER VULNERANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE SE MOSTRA DEVIDA. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXECUÇÃO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 1. Apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das consequências do delito, mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto. 2. Porque fixada a reprimenda-base acima do mínimo legal, fica prejudicada a análise do pleito relativo à almejada superação da Súmula 231/STJ pela incidência da atenuante da menoridade relativa, sobretudo porque verificado que a pena do paciente foi reduzida na segunda etapa da dosimetria em quantum evidentemente proporcional. 3. Tendo sido devidamente comprovado o efetivo poder vulnerante da arma de fogo, por meio de apreensão e perícia do artefato, mostra-se inviável afastar a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 4. A simples existência de duas ou mais majorantes do crime de roubo não é suficiente, por si só, para ensejar o aumento de pena superior ao mínimo legalmente previsto, qual seja, 1/3, devendo a escolha da fração ser pautada pelo critério subjetivo, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena. 5. Ausente fundamentação concreta que justifique a imposição de fração superior à mínima legalmente prevista, evidente o constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas os pacientes, devendo, por isso mesmo, ser estabelecido o aumento de 1/3 na terceira etapa da dosimetria. 6. Não obstante a imposição de reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que o regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstância judicial e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado. 7. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o quantum de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, tornando definitiva a reprimenda do paciente Lucas Victor da Silva Bento em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa; a do paciente Luciano Augusto Nepomuceno em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa; e a do acusado Lucas Santana Bispo em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. (HC n. 194.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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