- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - furto de uma furadeira da marca Skill, bem avaliado em R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Precedentes. 3. Ademais, a conduta do acusado, que praticou o delito juntamente com outra pessoa, revela-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por apresentar significativo grau de reprovabilidade. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 216.669/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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