- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. ACRÉSCIMO NA TERCEIRA FASE FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. PRIMEIRO PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. SEGUNDO PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de fogo desmuniciada no crime de roubo não configura causa especial de aumento da pena. 2. Mesmo na presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, há que se fundamentar, com base nas peculiaridades do caso concreto, apontando a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não foi realizado na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 3. O regime prisional fechado é obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Já em se tratando de réu primário e com bons antecedentes, quando fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 269 e 440 desta Corte e n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado, no tocante à fixação da pena, a fim de reduzir a reprimenda dos Pacientes para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, bem como estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao segundo Paciente, mantido o regime prisional fechado para o primeiro Paciente. (HC n. 217.736/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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