- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 5/12. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O acréscimo da pena implementado em 5/12 (cinco doze avos), em decorrência da aplicação das majorantes previstas no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal, restou concretamente fundamentado, em razão da duração da restrição à liberdade das vítimas, abandonadas em local ermo, o que demonstra, de forma idônea, um maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 3. Ordem concedida parcialmente para, mantida a condenação, estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva imposta. Por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do julgado ao corréu WAGNER BARBOSA DOS SANTOS. (HC n. 219.338/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.