- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE TAL ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO INDEFERITÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do Paciente, sem agregar fundamentos novos. 3. Na espécie, verifica-se que a manutenção da custódia encontra respaldo na garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, o qual denota a periculosidade concreta do agente, que, juntamente com um comparsa, ameaçou as vítimas, amarrando-as em um quarto, antes de roubar uma caminhonete de elevado valor. 4. Como a segregação processual restou devidamente fundamentada e o delito imputado ao Paciente tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão, torna-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei n.º 12.403/11. 5. Ordem denegada. (HC n. 218.300/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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