- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TELEFONIA. OMISSÃO INEXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE-MEIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESP 816.512/PI. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Tribunal a quo não deixou de observar o período a que se refere a cobrança da exação. Ao contrário, o julgador teve o cuidado de ressaltar que a legislação somente alargou a base de cálculo do ICMS, a fim de incidir sobre as chamadas "atividades-meio", após a edição da Lei Complementar n.º 87/96 e que, ainda assim, isso não pode ser admitido, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei e da estrita legalidade tributária. 3. Tendo o aresto recorrido se embasado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, o apelo não merece ser conhecido se o recorrente não manifesta recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 126/STJ. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares. Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.229.292/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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