- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TETO. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. PEDIDO PARA NOVA REQUISIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, houve renúncia do montante excedente ao limite para pagamento via RPV, que fora integralmente quitada, obedecendo, pois, ao teto. Em seguida, o patrono requereu expedição de nova RPV relativa à verba honorária fixada na execução de sentença, o que foi indeferido pelo Tribunal de origem com fundamento na preclusão. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, não há preclusão "no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito"(AgRg no REsp 726279/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). 3. Todavia, a inexistência de preclusão não induz a possibilidade de expedir a RPV. Isso porque os princípios da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra, implica, por primeiro, a impossibilidade de ter-se duas requisições para a mesma execução. Além disso, tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor principal e dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere da RPV e parte pela via do precatório. Precedentes. 4. A opção pela via da RPV implica limitar-se o pedido executório ao teto máximo previsto na Constituição Federal e na Lei 10.259/01. Tais normas apontam que o limite refere-se ao "valor da execução", o que inclui tanto o principal quanto os honorários advocatícios. 5. Conclui-se que o valor a ser executado pela opção da RPV engloba o principal e os honorários advocatícios, sempre limitados ao teto máximo. 6. No caso, se o valor integralmente pago pela Fazenda, em anterior RPV nos autos, já atingiu o teto máximo para essa via e se houve renúncia antecipada aos créditos excedentes ao limite, não é viável a expedição de nova RPV para o pagamento dos honorários fixados na execução. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.573/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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