- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 02/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENAS-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A majoração da pena-base referente à condenação pelo crime de tráfico foi lastreada em fundamentação idônea, quantidade de entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que impõe ao Juiz considerar na fixação da pena-base, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga. 2. Verifica-se, no que concerne à condenação pelo crime de associação para o tráfico, a adequação da fundamentação do aumento da pena-base acima do mínimo legal - lastreada no fato de o Paciente ser o chefe da organização criminosa, que comandava a atividade de vários outros traficantes, em operação abrangente, atingindo outras cidades da região. 3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser majorado na aplicação da pena-base, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. O Tribunal de origem considerou que o Paciente se dedicava à atividade criminosa do tráfico, motivo pelo qual ficou inviabilizada a aplicação da causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 5. Para efeito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas" (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010). 6. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora Paciente à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 7. Ordem denegada. (HC n. 219.786/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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