- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. São requisitos para que o condenado faça jus à aludida causa de diminuição de pena: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. Na hipótese, foi afastada a causa de diminuição de pena em razão dos maus antecedentes do Paciente. Além disso, destacaram as instâncias ordinárias que a quantidade da droga apreendida - 40 pedras de crack e 18 invólucros plásticos contendo cocaína em pó - e a apreensão da importância de R$ 463,00 demonstram a sua dedicação à atividade criminosa. 3. Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010; grifou-se.) 4. Ordem denegada. (HC n. 227.184/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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