JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
28/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA nº 283/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. FILHOS MENORES. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Ao contrário da apelação, recurso ordinário por excelência, de devolutividade ampla, os embargos infringentes têm o seu âmbito de devolução restrito à matéria objeto da divergência, com vistas à prevalência das conclusões do voto vencido. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos quatro filhos. 6. É devida pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.164.912/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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