- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, e da Resolução STJ 8/2008, firmou-se no sentido de que o "comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14.4.2010, DJe 27.4.2010). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 91.004/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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