- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 23/09/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA VENDEDORA DECLARADA INIDÔNEA. EMBORA A NOTA FISCAL POR ELA EMITIDA SEJA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA, O COMERCIANTE DE BOA-FÉ QUE DELA ADQUIRE MERCADORIA PODE APROVEITAR O CRÉDITO DO ICMS, UMA VEZ DEMONSTRADA A VERACIDADE DA COMPRA E VENDA EFETUADA, POIS O ATO DECLARATÓRIO DA INIDONEIDADE SOMENTE PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.148.444/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 27.04.2010. TODAVIA, RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A PROVA PRODUZIDA FOI INCONCLUSIVA ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA COMPRA E VENDA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp. 1.148.444/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.04.2010, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. 2. Todavia, consignou-se, tanto no acórdão recorrido como na sentença que o antecedeu, que a prova produzida não demonstrou, de forma conclusiva, a existência das operações de compra e venda, donde se extrai restar ausente a boa-fé exigida para o aproveitamento do ICMS. Tal conclusão não pode ser revista nesta Corte, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada pelo Enunciado 7 da Súmula de sua jurisprudência. Precedentes: AgRg no REsp. 1.228.786/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.08.2012, e AgRg nos EDcl no AREsp 102.473/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.08.2012. 3. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no REsp n. 1.218.780/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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