JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS. INDICAÇÃO A PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA DO ORDEM LEGAL. SATISFAÇÃO DO CREDOR. PODER LIBERATÓRIO. ART. 78 DA ADCT. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. LEI AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a penhora de crédito relativo a precatório judicial, entretanto, equiparando-se o precatório a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a indicação ou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. Entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e corroborado pelo enunciado sumular 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". 3. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em harmonia com a satisfação do credor. 4. A pretensão deduzida encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da agravante, já que a Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. 5. Precedentes: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2011; AgRg no RMS 34.649/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.9.2011; AgRg no RMS 34.595/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.265.632/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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