- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR À R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR DOS TRIBUTOS ELIDIDOS. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o julgamento pela Terceira Seção do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748/TO (Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/10/2009), restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. Para fins de aplicabilidade do princípio da bagatela ao delito de descaminho não se leva em consideração no montante do valor devido do crédito tributário os valores correspondentes às contribuições do PIS e da COFINS, já que não incidentes sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, conforme dicção do art. 2º, III, da Lei n.º 10.865/04. Precedentes. 3. In casu, o valor dos tributos não recolhidos - sem a incidência do PIS e da COFINS - é de R$ 8.443,51 (oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), razão pela qual está caracterizado na esfera penal a irrelevância da conduta. 4. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.282.060/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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