- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.348/1964. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que externou o entendimento de que "a apelação da sentença concessiva de segurança, quando ausente o óbice previsto no art. 7º da Lei n. 7.348/1964, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.533/1951" (fl. 200). 2. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente e de forma expressa, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 3. Quanto à pretensão relacionada ao art. 5º da Lei n. 4.348/1964, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto o Tribunal de origem decidiu a questão com base em outro dispositivo legal (art. 7º da Lei n. 4.348/1964), que é relacionada ao tema do efeito suspensivo do recurso de apelação; assim, tem-se que dispositivo legal tido por violado não foi objeto de prequestionamento no Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.421.752/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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