- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de segurança, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 491.451/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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