- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DEFASADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 7/2007 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O código de recolhimento e outras informações que constam da GRU são, de fato, relevantes, pois identifica e controla o pagamento do preparo recursal, possibilitando que a receita seja realmente revertida para esta Corte Superior. 2. "(...) a inconsistência de qualquer informação referente ao depósito das quantias devidas, a exemplo da indicação de código de recolhimento ou de receita diverso ou defasado, impossibilita que a receita seja revertida para o Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp 1017698/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010). 3. Incidência, por analogia, da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.017.486/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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