JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
08/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. APONTAMENTO DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1/2011 DO STJ. SÚMULAS 288 DO STF E 187 DO STJ. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. 2. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 3. "(...) a inconsistência de qualquer informação referente ao depósito das quantias devidas, a exemplo da indicação de código de recolhimento ou de receita diverso ou defasado, impossibilita que a receita seja revertida para o Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp 1017698/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010). 4. Insubsistente a alegação de que a guia foi emitida pelo Tribunal de origem, o que isentaria a parte da responsabilidade pelo seu preenchimento. "A disponibilização de documento pelo Tribunal de origem não afasta a incidência da Lei". Precedente. 5. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 6. Incabível falar em concessão de prazo para regularização do preparo, pois o art. 511, § 2º, do CPC apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não em casos como o presente, em que, desde o início ocorreu defeito na comprovação do recolhimento do preparo. Ademais, tal providência não é aceitável na instância especial, porquanto já operada a preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no Ag 584.619/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/9/2004. 7. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.553/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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