JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 97 DA CF/88. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta. 2. Desnecessária a declaração de inconstitucionalidade, tal como dispõe o art. 97 da CF/88, uma vez que as questões suscitadas no especial foram resolvidas em consonância com a legislação federal em vigor. 3. A análise de dispositivos constitucionais não pode ser feita na via especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 4. No que concerne aos honorários, não há que se falar em prestações vencidas até a sentença, porquanto a base de cálculo, no presente caso, será o valor atualizado da causa. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.270.486/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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