- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/02/2012, p. 16/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a questão relativa à legitimidade passiva da empresa, ora agravante, foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório dos autos, especialmente a análise das cláusulas do Edital MC/BNDES, portanto, inviável em sede de recurso especial (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade, quanto à regularidade da representação processual, e conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento, condenando a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.223.200/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 16/10/2012.)
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