- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 02/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OFERTA PÚBLICA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos em razão da incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demanda a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere ao pedido de restituição de valores investidos em decorrência do não exercício ao direito de preferência do acionista quanto à adesão à oferta pública, sendo inviável, portanto, em sede de recurso especial (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 142.740/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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