- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 44 DA LEI ANTIDROGAS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1. Por ocasião do julgamento do HC-167.849/MG (sessão do dia 25.5.2010), salientei que, com a edição da Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena quando se afirmou que todos esses crimes deveriam iniciar a expiação no regime mais gravoso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, entendendo ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. In casu, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do réu, observo que a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido - friso 12,422 Kg de maconha divididos em 38 porções; 37 g de cocaína divididos em 5 porções e uma pedra de crack - justificam a adoção de regime prisional mais gravoso. 4. A pena, mantida em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviabiliza o deferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 215.142/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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