- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, a hediondez do delito não é afastada pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes. 2. Com a edição da Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei n.º 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, entendendo ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Não obstante a primariedade e os bons antecedentes do réu, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido - 41 pedras de crack, pesando aproximadamente 3,87 gramas - recomendam o estabelecimento do regime fechado para o início da expiação. 5. Ordem denegada. (HC n. 216.185/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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