- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2012, p. 07/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte de Justiça, é perfeitamente cabível o aumento da pena pelo instituto da reincidência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou bis in idem. Em nada ofende os princípios da individualização da pena tratar de forma diferenciada o réu primário e o criminoso contumaz. 2. O regime inicial de cumprimento da pena será determinado com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, de modo que, havendo situação concreta ou extraordinária que motive a imposição do regime mais gravoso, não estará configurado qualquer constrangimento ilegal. 3. Na hipótese, inviável a imposição do regime menos gravoso tendo em vista a prática reiterada de crimes, reveladora da real periculosidade do paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 217.634/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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