- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE QUEM REITERA A PRÁTICA INFRACIONAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, I DO CPB (REINCIDÊNCIA) QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/4 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE PARA O AUMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A tese de inconstitucionalidade da reincidência (art. 61, I do CPB) não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, porquanto é uníssono o entendimento de que a aplicação da agravante no momento da individualização da pena, não importa em bis in idem, mas apenas reconhece maior reprovabilidade à conduta de quem reitera a prática infracional, após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. 2. Apesar de a lei penal não estabelecer um critério para a aplicação do majoração da pena diante da verificação de existência de circunstância agravante, buscando o emprego do princípio da razoabilidade, a fim de se evitar eventuais desequilíbrios na dosagem da pena e fazendo uma comparação com as causas de aumento, tem-se estipulado, como montante a ser aumentado, as frações de 1/6 a 2/3 do quantum fixado na pena-base. 3. In casu, o aumento de 1/4 da pena encontra-se devidamente fundamentado pelo Juízo processante e se mostra suficiente e razoável para reprovação do crime. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 175.681/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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