- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIMARIEDADE. COISA FURTADA. PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO. PRIVILÉGIO. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. O rito do habeas corpus exige seja ele instruído com as peças essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de evidenciar, de plano, a veracidade da alegação, sob pena de não conhecimento. 2. Este Sodalício já se pronunciou no sentido de que, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, não há identificação com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de ser caracterizada a sua insignificância. 3. Assentou, ainda, que não há se confundir bem de pequeno valor (que pode, eventualmente, caracterizar o privilégio) com o de valor insignificante (que exclui, necessariamente, o crime, em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância). 4. In casu, a perpetração da conduta dos pacientes não pode ser tida como irrelevante para o direito penal, uma vez que mostra lesividade suficiente a justificar a persecução penal, pois o delito sub examine não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 5. Não havendo apreciação da controvérsia pelo Tribunal a quo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se em tal exame, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 134.974/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 20/3/2012.)
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