- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. USO DE DOCUMENTO FALSO OU FALSA IDENTIDADE PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO ART. 304 OU ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se a matéria sobre a caracterização da transnacionalidade do tráfico não foi suscitada nem decidida na origem, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 3. No caso, conforme depreende-se da sentença, no momento de sua prisão, o acusado apresentou carteira de identidade falsa aos policiais que o abordaram, com o propósito de ocultar que era foragido da Polinter de Campo Grande/MS, estando, portanto, caracterizada a tipicidade da conduta. 4. A teor do art. 304 do Código Penal, aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302, comete o crime de uso de documento falso. 5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC n. 149.333/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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