- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA (MILÍCIA). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO GRUPO CRIMINOSO. INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. CRIMES GRAVES (MODUS OPERANDI). COMUNIDADES ATEMORIZADAS. RISCO À SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR CUMPRIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O STJ, em regra, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Impossibilidade de exame da alegação de inépcia da denúncia. 2. A prisão preventiva é tida como um "mal necessário", somente se justificando quando existirem elementos suficientes que levem a crer que a liberdade do acusado colocará em risco a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública ou econômica. 3. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, pois a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública - dada a periculosidade concreta do grupo criminoso (milícia armada), que supostamente praticava, reiteradamente, crimes graves, pondo em risco, mormente pelo modus operandi, a segurança da coletividade -, bem como no resguardo da instrução processual, diante da probabilidade de destruição de provas e intimidações de testemunhas. 4. A segregação provisória revelou-se ser não apenas a medida mais adequada para a espécie, mas, sobretudo, a mais necessária, ante o resguardo da ordem pública, já que buscou interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da quadrilha armada conhecida como "grupo do Deco", inclusive com relação ao ora paciente: apontado como o suposto líder da milícia, a qual atemorizava 13 (treze) comunidades carentes do bairro de Jacarepaguá/RJ. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (tais como primariedade, domicílio certo e trabalho lícito) não se mostram aptos a obstaculizar a prisão processual caso estejam presentes seus requisitos e demonstrada a sua imprescindibilidade. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 209.006/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.