- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E EXTORSÃO MAJORADA (DIVERSAS VEZES). O PACIENTE SUPOSTAMENTE SERIA UM DOS CHEFES DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO "MILÍCIA", COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, MESMO SEGREGADO CAUTELARMENTE, CONTINUOU VINCULADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO BANDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. RÉU CUSTODIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PENA MÍNIMO IN ABSTRACTO DOS DELITOS SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, ao contrário do alegado na impetração, constata-se que os elementos coligidos nos autos indicam que a prisão preventiva do Paciente se encontra em consonância com os preceitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Depreende-se das decisões colacionadas que o Paciente seria um dos chefes da quadrilha e, juntamente com os outros líderes da milícia, continuou vinculado à atividade criminosa do bando, mesmo após segregado cautelarmente. Eles, inclusive, articularam-se, conforme as informações obtidas pelo Parquet, para determinar a execução de duas testemunhas do processo-crime, motivo pelo qual foram transferido para um presídio federal de segurança máxima fora do Estado do Rio de Janeiro. 3. In casu, perfeitamente aplicável o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 4. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 5. No caso, a prisão do Paciente ocorreu em 22/12/2010. Contudo, não se pode perder de vista que o processo é complexo, envolve uma organização criminosa com vários integrantes. Ademais, o Custodiado foi transferido para um estabelecimento penal em Unidade da Federação distinta da do distrito da culpa, o que demanda a expedição de precatória. 6. O Recluso também foi denunciado pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha armada e extorsão majorada, este último em continuidade delitiva, e ambos os delitos em concurso material. Somadas as penas mínimas in abstracto chega-se a sanção superior a 06 (seis) anos de reclusão. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ordem denegada. (HC n. 219.184/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.