JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
12/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.096.244/SC (8/5/2009), representativo da controvérsia e de relatoria da em. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, consolidou posicionamento sobre a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo ao segurado o direito à majoração do percentual do benefício, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que alterou o § 1.º do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com aplicação imediata a todos os segurados que estiverem na mesma situação, sem excluir os benefícios em manutenção. 2. O entendimento acima voltou a ser reafirmado, tal como reconhecido pela Terceira Seção, ao apreciar questão de ordem suscitada pela em. Ministra Relatora nos autos do aludido recurso especial, na Sessão de Julgamento realizada em 10 de fevereiro de 2010. 3. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em recurso extraordinário com repercussão geral, fixou nova compreensão sobre o tema, "(...) no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal." (RE 613.033/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9/6/2011). 4. Pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, caso a moléstia seja anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. 5. A par do exposto, em razão do ponto de vista adotado pelo Excelso Pretório e para efeitos do disposto no art. 543-B, § 3.º, do CPC, conhece-se do agravo de instrumento e dá-se parcial provimento ao recurso especial, no que tange à cumulação de benefícios. (Ag n. 1.361.737/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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